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Em 2020, o Governo Federal publicou o Decreto 10.540/2020 estabelecendo que todos os órgãos municipais devem estar incluídos no Siafic (Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle) a partir de janeiro de 2023.
O Siafic é um software único que deve ser utilizado pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (quando houver) e órgãos de cada ente, com base de dados compartilhada e integrada aos sistemas estruturantes (gestão de pessoas, patrimônio, controle etc.).
Além da União e dos estados, os municípios também precisam se adequar à regra, pois ela engloba um conjunto de rotinas, procedimentos e requisitos para o funcionamento dos setores das Prefeituras.
O Siafic foi previsto inicialmente na Lei Complementar 100/2000 (LRF), por meio de alteração inserida no art. 48 pela LC 156/2016:
- 6o Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia.
Principais pontos obrigatórios com o Siafic
- Utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia, com base de dados compartilhada entre os usuários;
- Não serão mais permitidos softwares de fornecedores diferentes nem base de dados não integradas;
- Permitir a integração com todos os sistemas estruturantes (gestão de pessoas, patrimônio, controle etc.);
- Disponibilizar dados em tempo real à população (D + 1”, ou seja, o dia do lançamento mais o dia seguinte);
- Ser utilizado por todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20 da LC 101/2000, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, sendo mantido e gerenciado pelo Poder Legislativo e Executivo;
- Registrar os atos e fatos da administração orçamentária, financeira e patrimonial;
- Permitir a acumulação dos registros por centros de custos;
- Permitir o registro de todas as informações necessárias à elaboração dos demonstrativos contábeis e fiscais do ente público.
Soluções GRP Thema® 100% aderentes ao Siafic
Conforme publicamos em abril de 2021 em nosso site e mídias sociais, com base na promulgação do Decreto nº 10.540/2020 em novembro de 2020, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Siafic, a equipe do Grupo Thema®/Pólis® iniciou, na época, um estudo aprofundado, gerenciado pelos sócios-diretores do grupo, com o objetivo de verificar o nível de aderência das soluções GRP Thema® a estas novas exigências lançadas pelo Governo Federal.
Através desse estudo foi constatado que as Soluções GRP Thema® atendem 100 % às exigências do referido Decreto, ou seja, todos os clientes do Grupo Thema®/Pólis® que utilizam esses sistemas de gestão estão devidamente preparados para operar com o Siafic; não necessitando de qualquer ação técnica específica de adaptação ou implementação para que os produtos interajam e/ou atendam tais prerrogativas do documento legal.
O Grupo Thema®/Pólis® foi uma das empresas pioneiras, no âmbito público, a desenvolver – no ano de 2010 – um sistema de Gestão de Custos Públicos totalmente integrado ao seu GRP (Government Resource Planning). Esse sistema de Gestão de Custos Thema® atende completamente a resolução CFC nº 1.366, de novembro de 2011, permitindo a efetiva mensuração dos objetos de custos a partir de parametrizações, alocações, rateios, métricas e projeções de cenários, calculando o custo de forma automática cada centro de custo, possibilitando o monitoramento através de metas e planos de ação, gerando indicadores e relatórios gerenciais para auxílio à tomada de decisões do gestor.
Segurança de dados
O Siafic vai cumprir papel essencial ao possibilitar o envio de dados de forma célere e cada vez mais transparente e organizada aos órgãos de controle, além disso, o uso do software que unifica diferentes bases de dados possibilita que os gestores públicos tenham ao seu alcance, de forma quase imediata, acesso à relatórios e análises de indicadores essenciais para uma gestão mais eficiente. São informações que agilizam e qualificam a tomada de decisão por parte da gestão pública.
O fato de a prefeitura e a Câmara Municipal utilizarem o mesmo sistema, não significa que a prefeitura terá poder sobre o gerenciamento das contas do poder legislativo e vice-versa. O sistema deverá obrigatoriamente prever perfis de acesso, com regras rígidas de controle, em que cada unidade gestora só consiga fazer alterações nas informações de sua responsabilidade.
Na União, o Siafic é o sistema único para todos os órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União.
O Siafic surgiu para facilitar o envio de informações para o Siconfi. Caso o Siafic do ente atenda a todos os requisitos mínimos, será muito mais fácil gerar os dados para transparência e envio de informações aos vários usuários da informação, como o Siconfi, por exemplo.
No caso de não atendimento das exigências previstas no Decreto Federal nº 10.540, as consequências são trazidas pelo art. 73 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual indica que o não cumprimento acarretará as penalidades previstas pelo art. 23, § 3º, inciso I da mesma Lei, ou seja, o não recebimento de transferências voluntárias.
Algumas vantagens do software único e integrado
- Maior facilidade de operação e realização de processos;
- Tornar mais ágil o acesso e envio das informações entre os órgãos competentes;
- Auxiliar na organização e padronização dos processos;
- Contribuir para uma tomada de decisão mais assertiva por parte dos gestores públicos;
- Transparência nas informações, visto que os dados confiáveis e de qualidade melhoram a qualificação e credibilidade dos municípios.
Prazo de implantação
O Siafic deverá estar implantado nos entes federais até o dia 01/01/2023, fazendo com que todos que utilizem os recursos públicos dentro de cada esfera da Federação, seguindo as mesmas regras na hora de registrar os atos e fatos da administração orçamentária, financeira e patrimonial, conforme determina o Decreto n° 10.540, publicado em 05/11/2020. Esse Decreto foi publicado para regulamentar o novo §6º da LRF e para atualizar os requisitos, previstos inicialmente no Decreto 7.185/2010, em face da evolução tecnológica e das lições aprendidas no período.
A obrigação legal de fiscalização dos entes é dos Tribunais de Contas, e os órgãos de controle terão papel colaborativo, pois só a partir de 1º de janeiro de 2023 começarão a fazer a fiscalização a respeito da operacionalização.
Gestor Público:
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